quarta-feira, 12 de outubro de 2016

INSUMOS

INSUMOS

Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração do PIS e da Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados a venda. 

O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda. 


DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE USO E CONSUMO. 

Os gastos incorridos com ferramentas e materiais de uso e consumo somente podem ser considerados como insumos quando forem aplicados/consumidos diretamente na prestação de serviços das atividades-fim e desde que não estejam obrigados a serem incluídos no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.

Fonte : Receita Federal do Brasil ,Disit 08
           Solução de Consulta Nº 90 / 2011


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