INSUMOS
Consideram-se insumos,
para fins de desconto de créditos na apuração do PIS e da Cofins
não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados
ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados a venda.
O
termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou
serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão
somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que
efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de
bens destinados à venda.
DESPESAS
COM AQUISIÇÃO DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE USO E CONSUMO.
Os
gastos incorridos com ferramentas e materiais de uso e consumo somente
podem ser considerados como insumos quando forem aplicados/consumidos
diretamente na prestação de serviços das atividades-fim e desde que não
estejam obrigados a serem incluídos no ativo imobilizado, nos termos da
legislação vigente.
Fonte
: Receita Federal do Brasil ,Disit 08
Solução de Consulta Nº 90 / 2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário